O consumidor não pode ter seu nome negativado sem que haja uma comunicação prévia, previsto por lei no artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor CDC.
Essa comunicação tem como objetivo oportunizar a regularização da situação, com o resgate da dívida ou esclarecimento de eventual engano ocorrido se este for o caso, antes da publicidade do registro e efetivação dos seus reflexos no mercado de consumo.
Caso essa comunicação não exista, o órgão que o inscreveu poderá ser condenado a pagar uma indenização por danos morais, então fique atento e procure uma Advocacia de sua confiança.
Em caso de dúvidas entre em contato conosco, Oziliero & Jorge advogados, na cidade de Jaú, estado de São Paulo.
- Written by: bruno
- Posted on: 11 de março de 2022
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